Suitability do investidor: quando a corretora falha no dever

Toda instituição autorizada a distribuir investimentos, seja corretora, distribuidora ou banco, tem uma obrigação antes de recomendar um produto: verificar se ele combina com o perfil de quem vai investir. Esse dever se chama suitability, ou dever de adequação, e está na Resolução CVM 30/2021.

É a regra que existe para evitar que o investidor receba o produto errado. E a própria CVM reconhece que ela falha na prática. Em estudo publicado em janeiro de 2025, o órgão apontou a classificação inadequada do perfil de risco entre as principais fontes de problemas do processo e registrou que ao menos 12% dos investidores ouvidos relataram influência de assessor ou profissional ligado à instituição para preencher ou alterar o próprio perfil.

Este artigo explica o que a norma exige, o que a CVM encontrou ao examinar o tema, o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2026 sobre a responsabilidade de quem distribui investimentos e quais sinais indicam que uma recomendação não respeitou o perfil do investidor.

 

🛡️ 1. O que é o dever de suitability

A regra é simples de enunciar: quem integra o sistema de distribuição de valores mobiliários, ou seja, corretoras, distribuidoras e bancos que vendem esses produtos, e também o consultor de investimentos, não pode recomendar produto, realizar operação ou prestar serviço sem antes verificar se aquilo é adequado ao perfil do cliente (art. 2º da Resolução CVM 30/2021).

Essa verificação responde a três perguntas, todas previstas no art. 3º:

  • O produto atende aos objetivos do investidor, incluindo por quanto tempo ele pretende manter o dinheiro aplicado, quanto risco aceita correr e para que serve aquele investimento?
    • A situação financeira dele comporta o produto, considerando renda, patrimônio e necessidade futura de recursos?
    • Ele tem conhecimento para entender os riscos envolvidos, considerando os produtos com que já opera, a experiência e a formação?

Se alguma dessas respostas for negativa, a norma é direta: a instituição não pode recomendar (art. 6º). O mesmo vale quando o perfil nunca foi levantado ou está desatualizado. E a regra alcança a recomendação feita por qualquer meio, inclusive conversa pessoal, telefone ou mensagem (art. 1º, parágrafo único).

Quem tem mais de R$ 1 milhão investido perde essa proteção?

Não, no caso de pessoa física. A Resolução CVM 30/2021 dispensa a verificação para investidores qualificados, mas excetua expressamente as pessoas físicas qualificadas por terem mais de R$ 1 milhão em aplicações ou por certificação reconhecida pela CVM, e as que têm mais de R$ 10 milhões (art. 10, I). Para elas, o dever de adequação continua valendo.

 

🚨 2. Uma falha que a própria CVM documentou

O estudo “Processo de Análise do Perfil do Investidor (Suitability)”, publicado em janeiro de 2025 pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade da CVM, examinou como as instituições aplicam a Resolução CVM 30/2021 e ouviu investidores sobre o processo.

Três achados chamam atenção:

  • As principais fontes de problemas estão na classificação inadequada do perfil de risco do investidor, isto é, no ponto de partida de todo o processo.
    • Ao menos 12% dos respondentes relataram ter sofrido influência de assessor ou profissional vinculado à instituição para preencher ou alterar o próprio perfil de risco.
    • Perguntados sobre o quanto a assessoria da corretora foi decisiva nas suas escolhas de investimento, os investidores produziram um NPS (indicador que vai de -100 a +100) de -61, resultado que o próprio órgão descreveu como insatisfação relevante.

O estudo registra ainda uma constatação que interessa diretamente a quem assinou papéis na hora de investir. Segundo a CVM, os termos de ciência de desenquadramento e risco exigidos pela norma “acabam servindo mais como uma ferramenta de proteção jurídica dos intermediários do que como uma ferramenta de orientação e educação aos investidores”.

 

⚖️ 3. O que o STJ decidiu em 2026

Em 5 de maio de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.230.861-GO, relatado pela Ministra Daniela Teixeira e destacado no Informativo de Jurisprudência nº 888.

A decisão firmou três pontos:

  • A relação entre a instituição que distribui cotas de fundos e o investidor não qualificado ou não profissional é relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
    • Ao vender as cotas, a distribuidora tem dois deveres próprios: verificar a adequação entre o perfil do investidor e o risco do fundo, e apresentar a ele as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
    • Se descumpre esses deveres, a comercialização é defeituosa e surge o dever de indenizar, desde que demonstrado o nexo entre a falha e o prejuízo. Havendo outros fornecedores da cadeia que também falharam, a responsabilidade é solidária.

A decisão também traça um limite, e ele importa para uma leitura correta: a distribuidora não responde pela gestão do fundo, sobre a qual não tem poder de decisão. Ela responde pelo que é dela: recomendar produto adequado e informar corretamente.

É decisão de turma, sem efeito vinculante, mas recente e clara na separação entre o que cabe a quem gere o fundo e o que cabe a quem o vendeu.

 

⚠️ 4. Sinais de que a recomendação não respeitou seu perfil

Perder dinheiro em investimento, por si só, não significa que houve falha. Todo produto tem risco, e quem foi bem informado e recebeu um produto compatível com o seu perfil assume esse risco. O que a lei examina é outra coisa: se o produto combinava com quem o recebeu e se o risco foi explicado antes.

Alguns sinais costumam indicar que o dever de adequação não foi cumprido:

  • Produto de risco ou complexidade maior, como debêntures, COE, fundos de crédito privado ou operações com derivativos, recomendado a quem declarou perfil conservador ou pouca experiência.
    • Perfil preenchido ou alterado por orientação do próprio assessor, especialmente pouco antes da aplicação.
    • Questionário respondido uma única vez, anos atrás, sem atualização depois de mudanças na renda, no patrimônio ou nos objetivos.
    • Risco explicado só depois da aplicação feita, ou apresentado em documento assinado no mesmo instante, sem tempo real de leitura.
    • Dinheiro reservado para uma necessidade próxima aplicado em produto sem liquidez.

Aqui cabe traduzir o que a norma diz sobre o termo de ciência de risco. A Resolução CVM 30/2021 prevê esse termo para a situação em que o próprio cliente decide fazer uma operação fora do seu perfil: a instituição alerta, explica a divergência e colhe a declaração antes da primeira operação (art. 7º). O termo não autoriza a instituição a recomendar produto inadequado, conduta que a norma proíbe (art. 6º).

O CDC reforça o ponto: garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os riscos do serviço (art. 6º, III) e prevê que o contrato não o obriga se ele não teve oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo, ou se o texto foi redigido de modo a dificultar a compreensão (art. 46).

 

💰 5. O que o CDC diz sobre a responsabilidade da corretora

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos. É o fundamento de duas situações diferentes:

  • Falha de orientação: produto inadequado ao perfil, ou risco mal explicado antes da decisão.
    • Falha de execução: operação realizada de modo diverso do contratado ou ordenado, mesmo quando a orientação foi correta.

A recomendação feita pelo assessor de investimentos segue a mesma lógica. Pela Resolução CVM 178/2023, o assessor deve assegurar que suas recomendações sejam compatíveis com as regras de adequação ao perfil do cliente adotadas pela instituição à qual está vinculado (art. 3º, § 3º), e a instituição responde perante os clientes pelos atos do assessor que contratou, nos limites da atuação dele como seu preposto (art. 27).

Responsabilidade independente de culpa não significa responsabilidade automática. A instituição pode demonstrar que o serviço não teve defeito, ou que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do investidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Por isso, o que costuma decidir esses casos é a documentação: o questionário de perfil, os registros da recomendação, os termos assinados e as mensagens trocadas.

O dever de suitability existe para que o risco de um investimento seja escolhido pelo investidor, com informação, e não transferido a ele sem que soubesse. Quando a instituição recomenda sem verificar o perfil, ou verifica apenas no papel, a norma da CVM e o CDC oferecem parâmetros objetivos para examinar o que aconteceu.

 

🧩 Como nosso escritório atua

O Escritório Renato Passos Advocacia atua há mais de 15 anos em Direito Bancário e na defesa de consumidores e investidores em conflitos envolvendo instituições financeiras e produtos de investimento.

Em situações relacionadas ao dever de suitability, a análise jurídica pode envolver o perfil declarado pelo investidor, o produto recomendado, o questionário de perfil, os termos assinados, os registros da recomendação e a atuação dos participantes envolvidos na distribuição do investimento.

Cada situação possui características próprias e deve ser avaliada a partir da documentação disponível e das circunstâncias específicas do investimento, sem garantia de resultado.

 

📩 Canais de atendimento

Para conhecer mais sobre a atuação do Escritório Renato Passos Advocacia ou obter informações sobre atendimento, estão disponíveis os canais oficiais do escritório:

WhatsApp: (32) 99975-8658
E-mail: [email protected]
Site: renatopassosadvocacia.com.br

 

📚 Fontes e referências

Advogado especialista em Direito Bancário e Fraudes Financeiras.
Renato Raquello Passos — OAB/MG 133.946

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