Toda instituição autorizada a distribuir investimentos, seja corretora, distribuidora ou banco, tem uma obrigação antes de recomendar um produto: verificar se ele combina com o perfil de quem vai investir. Esse dever se chama suitability, ou dever de adequação, e está na Resolução CVM 30/2021.
É a regra que existe para evitar que o investidor receba o produto errado. E a própria CVM reconhece que ela falha na prática. Em estudo publicado em janeiro de 2025, o órgão apontou a classificação inadequada do perfil de risco entre as principais fontes de problemas do processo e registrou que ao menos 12% dos investidores ouvidos relataram influência de assessor ou profissional ligado à instituição para preencher ou alterar o próprio perfil.
Este artigo explica o que a norma exige, o que a CVM encontrou ao examinar o tema, o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2026 sobre a responsabilidade de quem distribui investimentos e quais sinais indicam que uma recomendação não respeitou o perfil do investidor.
🛡️ 1. O que é o dever de suitability
A regra é simples de enunciar: quem integra o sistema de distribuição de valores mobiliários, ou seja, corretoras, distribuidoras e bancos que vendem esses produtos, e também o consultor de investimentos, não pode recomendar produto, realizar operação ou prestar serviço sem antes verificar se aquilo é adequado ao perfil do cliente (art. 2º da Resolução CVM 30/2021).
Essa verificação responde a três perguntas, todas previstas no art. 3º:
- O produto atende aos objetivos do investidor, incluindo por quanto tempo ele pretende manter o dinheiro aplicado, quanto risco aceita correr e para que serve aquele investimento?
• A situação financeira dele comporta o produto, considerando renda, patrimônio e necessidade futura de recursos?
• Ele tem conhecimento para entender os riscos envolvidos, considerando os produtos com que já opera, a experiência e a formação?
Se alguma dessas respostas for negativa, a norma é direta: a instituição não pode recomendar (art. 6º). O mesmo vale quando o perfil nunca foi levantado ou está desatualizado. E a regra alcança a recomendação feita por qualquer meio, inclusive conversa pessoal, telefone ou mensagem (art. 1º, parágrafo único).
Quem tem mais de R$ 1 milhão investido perde essa proteção?
Não, no caso de pessoa física. A Resolução CVM 30/2021 dispensa a verificação para investidores qualificados, mas excetua expressamente as pessoas físicas qualificadas por terem mais de R$ 1 milhão em aplicações ou por certificação reconhecida pela CVM, e as que têm mais de R$ 10 milhões (art. 10, I). Para elas, o dever de adequação continua valendo.
🚨 2. Uma falha que a própria CVM documentou
O estudo “Processo de Análise do Perfil do Investidor (Suitability)”, publicado em janeiro de 2025 pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade da CVM, examinou como as instituições aplicam a Resolução CVM 30/2021 e ouviu investidores sobre o processo.
Três achados chamam atenção:
- As principais fontes de problemas estão na classificação inadequada do perfil de risco do investidor, isto é, no ponto de partida de todo o processo.
• Ao menos 12% dos respondentes relataram ter sofrido influência de assessor ou profissional vinculado à instituição para preencher ou alterar o próprio perfil de risco.
• Perguntados sobre o quanto a assessoria da corretora foi decisiva nas suas escolhas de investimento, os investidores produziram um NPS (indicador que vai de -100 a +100) de -61, resultado que o próprio órgão descreveu como insatisfação relevante.
O estudo registra ainda uma constatação que interessa diretamente a quem assinou papéis na hora de investir. Segundo a CVM, os termos de ciência de desenquadramento e risco exigidos pela norma “acabam servindo mais como uma ferramenta de proteção jurídica dos intermediários do que como uma ferramenta de orientação e educação aos investidores”.
⚖️ 3. O que o STJ decidiu em 2026
Em 5 de maio de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.230.861-GO, relatado pela Ministra Daniela Teixeira e destacado no Informativo de Jurisprudência nº 888.
A decisão firmou três pontos:
- A relação entre a instituição que distribui cotas de fundos e o investidor não qualificado ou não profissional é relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
• Ao vender as cotas, a distribuidora tem dois deveres próprios: verificar a adequação entre o perfil do investidor e o risco do fundo, e apresentar a ele as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
• Se descumpre esses deveres, a comercialização é defeituosa e surge o dever de indenizar, desde que demonstrado o nexo entre a falha e o prejuízo. Havendo outros fornecedores da cadeia que também falharam, a responsabilidade é solidária.
A decisão também traça um limite, e ele importa para uma leitura correta: a distribuidora não responde pela gestão do fundo, sobre a qual não tem poder de decisão. Ela responde pelo que é dela: recomendar produto adequado e informar corretamente.
É decisão de turma, sem efeito vinculante, mas recente e clara na separação entre o que cabe a quem gere o fundo e o que cabe a quem o vendeu.
⚠️ 4. Sinais de que a recomendação não respeitou seu perfil
Perder dinheiro em investimento, por si só, não significa que houve falha. Todo produto tem risco, e quem foi bem informado e recebeu um produto compatível com o seu perfil assume esse risco. O que a lei examina é outra coisa: se o produto combinava com quem o recebeu e se o risco foi explicado antes.
Alguns sinais costumam indicar que o dever de adequação não foi cumprido:
- Produto de risco ou complexidade maior, como debêntures, COE, fundos de crédito privado ou operações com derivativos, recomendado a quem declarou perfil conservador ou pouca experiência.
• Perfil preenchido ou alterado por orientação do próprio assessor, especialmente pouco antes da aplicação.
• Questionário respondido uma única vez, anos atrás, sem atualização depois de mudanças na renda, no patrimônio ou nos objetivos.
• Risco explicado só depois da aplicação feita, ou apresentado em documento assinado no mesmo instante, sem tempo real de leitura.
• Dinheiro reservado para uma necessidade próxima aplicado em produto sem liquidez.
Aqui cabe traduzir o que a norma diz sobre o termo de ciência de risco. A Resolução CVM 30/2021 prevê esse termo para a situação em que o próprio cliente decide fazer uma operação fora do seu perfil: a instituição alerta, explica a divergência e colhe a declaração antes da primeira operação (art. 7º). O termo não autoriza a instituição a recomendar produto inadequado, conduta que a norma proíbe (art. 6º).
O CDC reforça o ponto: garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os riscos do serviço (art. 6º, III) e prevê que o contrato não o obriga se ele não teve oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo, ou se o texto foi redigido de modo a dificultar a compreensão (art. 46).
💰 5. O que o CDC diz sobre a responsabilidade da corretora
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos. É o fundamento de duas situações diferentes:
- Falha de orientação: produto inadequado ao perfil, ou risco mal explicado antes da decisão.
• Falha de execução: operação realizada de modo diverso do contratado ou ordenado, mesmo quando a orientação foi correta.
A recomendação feita pelo assessor de investimentos segue a mesma lógica. Pela Resolução CVM 178/2023, o assessor deve assegurar que suas recomendações sejam compatíveis com as regras de adequação ao perfil do cliente adotadas pela instituição à qual está vinculado (art. 3º, § 3º), e a instituição responde perante os clientes pelos atos do assessor que contratou, nos limites da atuação dele como seu preposto (art. 27).
Responsabilidade independente de culpa não significa responsabilidade automática. A instituição pode demonstrar que o serviço não teve defeito, ou que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do investidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Por isso, o que costuma decidir esses casos é a documentação: o questionário de perfil, os registros da recomendação, os termos assinados e as mensagens trocadas.
O dever de suitability existe para que o risco de um investimento seja escolhido pelo investidor, com informação, e não transferido a ele sem que soubesse. Quando a instituição recomenda sem verificar o perfil, ou verifica apenas no papel, a norma da CVM e o CDC oferecem parâmetros objetivos para examinar o que aconteceu.
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O Escritório Renato Passos Advocacia atua há mais de 15 anos em Direito Bancário e na defesa de consumidores e investidores em conflitos envolvendo instituições financeiras e produtos de investimento.
Em situações relacionadas ao dever de suitability, a análise jurídica pode envolver o perfil declarado pelo investidor, o produto recomendado, o questionário de perfil, os termos assinados, os registros da recomendação e a atuação dos participantes envolvidos na distribuição do investimento.
Cada situação possui características próprias e deve ser avaliada a partir da documentação disponível e das circunstâncias específicas do investimento, sem garantia de resultado.
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📚 Fontes e referências
- CVM. Processo de Análise do Perfil do Investidor (Suitability): uma análise qualitativa e quantitativa da aplicação da Resolução CVM 30.
https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/arr-suitability.pdf - CVM. Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol030.html - CVM. Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023.
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol178.html - STJ. REsp 2.230.861-GO, Terceira Turma, Informativo nº 888.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=2230861 - Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
Advogado especialista em Direito Bancário e Fraudes Financeiras.
Renato Raquello Passos — OAB/MG 133.946
